Tribunal Central Administrativo Norte
00519/09.8BEAVR
- Data
- 2024-05-09
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Determinava o artigo 13° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCIPT) na redação vigente à data em que ocorreu a inspeção, quanto ao lugar do procedimento de inspeção este pode classificar-se em interna ou externa. No primeiro caso os atos de inspeção são efetuados "exclusivamente nos serviços da administração tributária, através de análise formal e de coerência dos documentos", e no segundo caso, os actos de inspecção são efectuados, "total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso". II. Na redação do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30.1212, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não “a partir da data em que o facto tributário ocorreu”, mas “a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto III - Tendo em conta que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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