Tribunal Central Administrativo Norte

00518/04.6BEBRG

Data
2004-11-18
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não enferma de nulidade decorrente do art. 668º do CPC a invocação assacada à sentença de erro na interpretação e aplicação das normas legais e conceitos jurídicos à matéria de facto provada. II. Resultando da factualidade concreta apurada e análise dos vícios invocados a manifesta improcedência da pretensão formulada pela requerente deverá ser indeferida a providência cautelar. III. Não pode ter-se como verificado o requisito previsto no art. 120º, n.º 2, do CPTA para efeitos de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de decisão disciplinar, numa situação em que a uma docente foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano, mercê de ter praticado actos sexuais com alunos de escola onde leccionava, porquanto na ponderação dos interesses em presença o interesse público na manutenção e preservação da confiança e tranquilidade do meio escolar e no processo educativo por parte de alunos, professores e encarregados de educação prevalece.

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