Tribunal Central Administrativo Norte

00516-A/03 - Coimbra

Data
2011-05-27
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A demolição de obras realizadas ao abrigo de licenciamento nulo só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível decorrentes do princípio da proporcionalidade. II. Tal poder de escolha funciona todavia na base de um pressuposto vinculado já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras em virtude destas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. III. A declaração judicial de nulidade de uma licença de construção faz impender sobre a Administração um especial dever de actuar, reduzindo-se a zero a sua discricionariedade para o fazer. IV. O juízo quanto à viabilidade da legalização do edificado, a empreender obrigatoriamente pela Administração, só é concebível enquanto reportado ao bloco de legalidade urbanística actual. V. É que a actuação apenas terá de consistir na demolição do edificado na medida em que uma nova situação não venha legitimamente afastar essa consequência, sendo que essa nova situação poderá advir da alteração da situação no plano dos factos com realização de trabalhos de correcção e/ou de alteração, ou da emissão de novo(s) acto(s) administrativo(s) no âmbito dos procedimentos urbanísticos e suas consequentes conformações em termos de pressupostos, ou ainda através da modificação do quadro normativo aplicável, na certeza de que o caso julgado será respeitado se, uma vez retomado o procedimento, nele forem desenvolvidos diligências e actos que não revelem padecer da ilegalidade que inquinava o acto licenciador antecedente declarado nulo. VI. Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que se reporta ao seu efeito conformador em termos do reexercício do poder administrativo, determinam-se pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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