Tribunal Central Administrativo Norte

00513/08.6BEBRG

Data
2010-02-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Em processo contra-ordenacional e no que respeita à verificação do preenchimento dos elementos típicos da infracção nunca pode falar-se em excesso de pronúncia pois o conhecimento dessa questão sempre se impõe ao juiz ao abrigo dos princípios da verdade material e da investigação, ainda que os sujeitos processuais nada aleguem a esse propósito. II - Não podem dar-se como provados factos que, respeitando aos elementos típicos da infracção, não constam da decisão administrativa de aplicação da coima. III - O facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. IV - Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.

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