Tribunal Central Administrativo Norte

00504/10.7BEVIS

Data
2015-11-06
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. A decisão colegial da reclamação contra decisão do juiz singular, em primeira instância, e a decisão, colegial, do tribunal de recurso são realidades distintas: a lógica subjacente à decisão em colectivo no mesmo tribunal, de uma impugnação da decisão tomada por juiz singular, é a de uma reponderação que se pressupõe poder conduzir a uma decisão mais acertada; para além de ser uma decisão, por regra, colegial, como a decisão da reclamação, no recurso são juízes de um tribunal superior, supostamente com melhor formação técnica e experiência que os juízes de primeira instância, a assumir a responsabilidade pela decisão. 2. Poderá ver-se decisão da reclamação, em colectivo da primeira instância, como uma instância intermédia de impugnação, mas não como um segundo grau de jurisdição, no sentido e para os efeitos do disposto no artigo 142.º, n.º1, do Código de Processo de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que daquela decisão colectiva cabe recurso. 3. No acto que ordena, sem mais, a demolição de obras não licenciadas, onde existe uma ampla margem de discricionariedade técnica, como se verifica pela utilização de termos vagos, imprecisos ou elásticos para caracterizarem essas obras, como o prejuízo para a “dignificação e valorização estética do prédio», e a conclusão de que «comprometem o aspeto arquitetónico», maior deveria ter sido a exigência de fundamentação, de forma a permitir ao destinatário compreender cabalmente o conteúdo desse acto e, eventualmente, apresentar um projecto que permitisse a legalização das obras, possibilidade que a própria Administração adiantou informalmente. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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