Tribunal Central Administrativo Norte
00503/04.8BEPNF
- Data
- 2016-12-07
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial contando-se nos termos do art.º279º do CC, como expressamente se refere no nº 1 do art.º20º do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão; 2. Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; 3. Resultando do probatório que o prazo de pagamento voluntário terminou em 30/07/2004, e que a impugnação foi deduzida em 02/11/2004, verifica-se caducidade do direito de impugnar, uma vez que o prazo de 90 dias terminou no dia 29/10/2004. 4. Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação de acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, ou no erro na quantificação, só é possível após prévio pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT. 5. Nos termos conjugados do disposto no n.º5 do art.º 86.º da LGT e no n.º 1 do art.º117.º do CPPT, a impugnação de acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, ou no erro na quantificação, só é possível após prévio pedido de revisão da matéria tributável, de acordo com o disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT. 6. O não conhecimento dessa condição de impugnabilidade, suscitada na contestação, é geradora de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vício que se declarado pelo tribunal de recurso, atinge a pronúncia de mérito. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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