Tribunal Central Administrativo Norte
00500/08.4BEPNF
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. 2. O efeito suspensivo do prazo de caducidade por virtude de acção inspectiva externa inicia-se com a notificação ao contribuinte do seu início (art.º51.º do RCPIT) e prolonga-se até à notificação àquele da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final (art.º62.º do RCPIT), desde que a duração daquela acção não ultrapasse o período de seis meses a contar do seu início (art.46.º, n.º1, da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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