Tribunal Central Administrativo Norte
00496/15.6BEMDL
- Data
- 2016-01-28
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. É sobre o executado que pretende obter a dispensa de prestação de garantia que recai o ónus de demonstrar que se verificam os requisitos legais de que depende o seu deferimento e, nomeadamente, que não lhe é subjectivamente imputável a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis; 2. Não logra fazer tal prova, o executado que se limita a comprovar a inexistência ou insuficiência actual (i.e. à data do requerimento inicial de dispensa) de bens penhoráveis no seu património, sem demonstrar qualquer factualidade que permita concluir que não actuou voluntariamente de forma a diminuir a garantia dos credores, desfazendo-se de bens que o integram ou onerando-os, consolidando a situação de insuficiência que apresenta.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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