Tribunal Central Administrativo Norte
00493/20.0BECBR
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – A prestação de Caução por parte do Adjudicatário constitui uma obrigação não submetida à Concorrência, pela singela razão que a seleção dos candidatos já foi feita, tendo já sido escolhido o adjudicatário, único sobre quem impende aquele encargo. A prestação de Caução não integra pois os elementos intrínsecos da proposta, sujeitos à concorrência, constituindo antes um elemento instrumental do Procedimento e Processo concursal, o que não invalida que tenha de se conformar com o concursalmente definido. 2 – Em concreto, tendo a Adjudicatária apresentado Caução pelo valor estabelecido, embora não adotando, ponto por ponto, a redação que havia sido indicada na “minuta”, tal não determinará a caducidade da Adjudicação, nos termos do artigo 90.º n.º 5 do CCP, tanto mais que a mesma não opera automaticamente, desde que assegurado o sentido que se visava salvaguardar. Mal se compreenderia que num concurso público, o adjudicatário relativamente ao qual foi entendido que havia apresentado a proposta economicamente mais favorável, viesse a ser afastado em resultado de declarada caducidade da sua proposta, em decorrência do facto da redação adotada na Caução apresentada não corresponder pontualmente à “minuta” da caução, concursalmente proposta, e sem que tal evidenciasse quaisquer consequências. 3 - Se a entidade adjudicante entendesse que o texto da Caução apresentada, não corresponderia ao pretendido, sempre teria de notificar o adjudicatário para proceder à correção do mesmo, indicando expressamente quais as alterações necessariamente a introduzir (Artº 86º nº 3 CCP). 4 – Pretendendo a Entidade Adjudicante que a Adjudicatária corrigisse e completasse elementos que se entendia estarem em falta na Caução, sempre teria de dizer concretamente quais seriam as correções a efetuar, não bastando introduzir na notificação o advérbio “nomeadamente”, sob pena da determinação efetuada se mostrar ininteligível.* * Sumário elaborado pelo relator
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