Tribunal Central Administrativo Norte

00492/20.1BEPNF

Data
2024-10-03
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Sobre a administração tributária recai o ónus de provar que reúne os pressupostos legais que a habilitam a proceder às correções de IVA, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), cabendo-lhe demonstrar a factualidade que abala a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da LGT. II- Feita esta prova, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das operações económicas subjacentes à dedução, nos termos do artigo 19º do CIVA, do imposto aí compreendido, não lhe bastando, porém, criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100º do CPPT não tem aplicação, por ser ao sujeito passivo que compete o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA. III- Não tendo a Administração Fiscal fundamentado a sua atuação no disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, mas no n.º 3 do mesmo normativo legal, não é preciso que resulte algo mais da sua atuação, ou seja, não é necessário demonstrar que a recorrente tivesse conhecimento ou não devesse desconhecer a existência de recurso fraudulento, pois tal conhecimento apenas é aplicável em operações que façam parte de uma fraude ao IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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