Tribunal Central Administrativo Norte
00492/12.5BEVIS
- Data
- 2021-05-13
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1- Cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a efetiva notificação da avaliação. 2- Um print extraído do sistema informático da Administração Tributária não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não oponível ao contribuinte, e não prova nem a remessa da avaliação em causa para o domicílio do sócio liquidatário, nem muito menos o seu recebimento. 3- Nenhuma presunção existe, nem nenhuma garantia há de que o print junto esteja em conformidade com os elementos com base nos quais foi, alegadamente (pela Fazenda), elaborado, o registo e carta, esses sim, com valor probatório. 4- Dado estar em causa avaliação dos prédios aquando da 1ª transmissão ao abrigo do regime do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio resultante da avaliação, bem como a possibilidade de requerer segunda avaliação deve ser notificado ao sujeito passivo por via postal registada, nos termos do disposto no artigo 15º-E do DL. nº 287/2003. 5- O art. 160.º, n.º 2 do CSC, estatuiu que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Com a extinção da sociedade cessa a personalidade jurídica e judiciária, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular. 6- Ainda que demonstrado o envio do ofício para notificação de sociedade extinta, não produz qualquer efeito jurídico. Neste caso são os sócios liquidatários que terão de ser chamados às relações jurídicas da extinta sociedade e, por conseguinte, serão estes que deverão, por maioria de razão, ser notificados de todos os atos com ela relacionados.* * Sumário elaborado pela relatora
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