Tribunal Central Administrativo Norte
00491/14.2BEAVR
- Data
- 2014-11-06
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) – Da decisão judicial proferida – despacho ou sentença - por juiz singular no âmbito de acção de contencioso pré-contratual, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso, mesmo sem expressa convocação dos poderes do art.º 27º, nº 1, i), do CPTA. II) – Regime que não se restringe às decisões de mérito. III) – A aplicação de jurisprudência uniformizada a situações constituídas à luz da lei vigente que aí se quis interpretar, nada comporta de retroactividade; como a não tem aquela que, sem tal uniformização, convoca a mesma lei aplicável; menos ainda se essas situações lhe são posteriores. IV) – Daqui não advém prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva, direito ao recurso ou duplo grau de jurisdição, confiança e segurança jurídicas.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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