Tribunal Central Administrativo Norte
00491/06.6BEBRG
- Data
- 2017-12-07
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. IV – No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. V - O artigo 13.º, n.º 1 do CPT consagra uma presunção legal de culpa na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais dos gerentes que exerçam a gerência efectiva no período da verificação dos factos tributários. VI - Operada a reversão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, desacompanhada da ilisão da presunção da culpa por parte dos Oponentes, pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, os ora Recorrentes apresentam-se como parte legítima na execução.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.