Tribunal Central Administrativo Norte
00489/22.7BEPRT-R1
- Data
- 2020-09-16
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Reclamação para Conferência
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. O Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” estatuído no art.º 20.º, n.º 1 da Constituição assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais, além de que, tal direito, não faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado art.º 20.º da Constituição. 3. Cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil. 4. Uma vez fixado, na sentença, pelo juiz o valor da causa e não tendo sido impugnado por qualquer da partes, o mesmo fica a ter valor de caso julgado dentro do processo e vincula todos os intervenientes, incluindo o próprio tribunal, na medida em que lhe é vedado alterar o decidido, não só pelo alcance do caso julgado formal (art.º 620.º nº 1 do CPC), mas também por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art.º 613.º n.º 1 do CPC e aplicável aos despachos por força do seu nº 3, nos termos do qual, uma vez proferida uma decisão não é lícito ao juiz alterá-la, excepto nos casos especificados na lei.
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