Tribunal Central Administrativo Norte
00489/16.6BECBR
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — O deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento de obras é requisito do deferimento do pedido de intimação judicial para emissão de alvará. II — Improcede o pedido de intimação, sempre que o acto tácito, de deferimento do pedido de licenciamento em causa, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade. III — Não obsta a tal conclusão, a circunstância de o acto expresso revogatório ter sido proferido na pendência do processo de intimação, uma vez que este acto superveniente deve ser valorado na apreciação do mérito da intimação, de acordo com o previsto no artigo 611º do Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.