Tribunal Central Administrativo Norte

00488/18.3BEVIS

Data
2024-03-07
Relator
Vitor Salazar Unas
Decisão
Determinar a extinção do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infração depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. III - Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento tem lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tiver decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. IV - A prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO]. V – Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão do prazo de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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