Tribunal Central Administrativo Norte
00488/04.0BEPNF
- Data
- 2007-10-18
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Enquanto a legitimidade processual constitui pressuposto processual, a legitimação substantiva tem a ver com o mérito da pretensão. 2 . Em caso de cessação da comissão de serviço de administrador delegado hospitalar, em virtude da transformação de Hospital em sociedade anónima, operada pela publicação do Dec. Lei nº-. 274/2002, de 9/12, a indemnização arbitrada compete ao Hospital onde exercia funções, pese embora a nomeação e a cessação da comissão de serviço não derivarem de acto proferido pelo Hospital. 3 . Os juros de mora sobre o montante indemnizatório apurado são devidos desde a citação do Hospital (ainda que em quantia ilíquida, nessa altura), a quem cabe pagar a indemnização, que não em relação a interpelação efectivada a outro co-réu, que, entretanto, foi absolvido da instância, por ilegitimidade passiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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