Tribunal Central Administrativo Norte

00485/06.1BECBR

Data
2010-06-25
Relator
Álvaro Dantas

Sumário

1. Nas situações em que os vícios imputados ao acto de liquidação sejam geradores da respectiva anulabilidade, a impugnação judicial que assente na invocação desses vícios deve ser apresentada no prazo de 90 dias, contando-se esse prazo a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto. 2. Estando em causa vício para o qual esteja prevista a sanção da nulidade do acto, a impugnação pode ser feita a todo o tempo. 3. A sanção geral da invalidade do acto ferido de ilegalidade, ou seja, o acto desconforme com o ordenamento jurídico por ofensa dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas, é a anulabilidade estando a sanção da nulidade reservada aos actos aos quais falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 4. Não faltam aos actos impugnados nenhum dos seus elementos essenciais nem existindo norma legal que comine tal sanção para os vícios invocados e não sendo os mesmos subsumíveis a nenhuma das tipificações constantes das alíneas a) a j) do nº 2 do artigo 133º do CPA, a impugnação judicial está sujeita ao prazo legal de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado. 5. Apresentada a impugnação judicial depois do dito prazo deve julgar-se verificada a excepção da caducidade do direito de acção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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