Tribunal Central Administrativo Norte

00485/05.9BECBR

Data
2006-02-23
Relator
Dr. José Augusto de Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão de Eficácia - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Os limites objectivos do caso julgado material definem-se, por referência à pretensão formulada pelo autor, enquanto alicerçada num determinado facto jurídico, simples ou complexo, o que significa que pode ser repetida a pretensão, entre os mesmos sujeitos, desde que baseada noutro facto jurídico; II. O nº1 do artigo 120º do CPTA contempla dois “factos jurídicos” independentes que podem alicerçar a pretensão de suspensão de eficácia de um acto administrativo: o da alínea a), que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “certeza do direito”; e o da alínea b), que consubstancia um critério material de decisão da providência na vertente da “aparência do direito”; III. Transitado em julgado um indeferimento de suspensão de eficácia intentada ao abrigo do artigo 76º da LPTA, por não terem sido alegados prejuízos de difícil reparação, poderá o requerente, na pendência do mesmo recurso contencioso, deduzir pretensão de suspensão de eficácia do acto recorrido com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por tal não desrespeitar o caso julgado e ser permitido pelo nº2 do artigo 5º da Lei nº15/02, de 22 de Fevereiro.

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