Tribunal Central Administrativo Norte
00484/18.0BECBR
- Data
- 2022-04-29
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02 - diploma que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial - a nomeação de qualquer Diretor de Departamento e/ou de Serviço deve ser precedida de um procedimento público de seleção de profissionais com o curricula adequado, exceção feita, claro está, aos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada. II- A situação de vacatura imediato do cargo de Diretor de Serviço de Otorrinolaringologia legitima a convocação da situação de manifesta urgência prevista na parte final do nº.1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02. III- A existência de “fraude à lei” com a eventual “eternização do novo procedimento de seleção” desencadeado na sequência da nomeação interina do novo Diretor de Serviço apenas é susceptível impactar a validade deste procedimento e da nova nomeação, mas nunca da deliberação aqui impugnada, por não configurar um vício próprio da mesma. IV- Também a circunstância da “situação interina” prolongar-se no tempo indefinidamente nada impacta a sua validade, pois que esta não se define em função da sua maior ou menor longevidade, mas antes em função do grau de vinculação jurídica à entidade decidente, que in casu, mantém-se inalterada.* * Sumário elaborado pelo relator
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