Tribunal Central Administrativo Norte
00484/06.3BEBRG
- Data
- 2006-11-23
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Cabe ao julgador o poder e o dever de avaliar, ainda que em termos sumários, como é próprio da natureza urgente da acção cautelar, a probabilidade da procedência da acção principal, sendo que, se considerar manifestamente ilegal o acto em causa, deve conceder a providência sem mais indagações. Para o efeito, todavia, não lhe compete estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto impugnado ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes; II. O conceito de medida cautelar, ao visar a garantia da utilidade da sentença a proferir no processo principal, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade desta, total ou parcial, resultante do decurso do tempo; III. Por isso mesmo, o artigo 120º do CPTA, fora dos casos em que o julgador pode concluir pela evidente procedência da pretensão principal, exige como requisito para ser decretada a providência cautelar conservatória, para além do fumus boni juris, o periculum in mora, o qual se traduz, nomeadamente, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; IV. Consubstanciando-se o interesse do requerente cautelar, essencialmente, na manutenção do cargo de vogal da Junta de Freguesia, para que foi eleito, ocorre fundado receio de que o não provimento da sua pretensão cautelar, de suspensão de eficácia do acto que procedeu à eleição de novos vogais, conduza a uma situação de facto consumado, de tal forma que, se e quando vier a obter a reposição da legalidade através de ganho da acção principal, já tenha decorrido o seu mandato, ou pelo menos, a maior parte dele.
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