Tribunal Central Administrativo Norte
00483/08.0BEBRG
- Data
- 2008-10-16
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Da mecânica do IVA (método indirecto subtractivo, método do crédito de imposto ou método das facturas) resulta que o sujeito passivo pode, relativamente a determinado período, ficar credor de imposto. II - Regra geral, esse crédito será deduzido nos períodos seguintes, mas, em casos excepcionais, como o de o crédito exceder 25 vezes o salário mínimo, pode o sujeito passivo solicitar o seu reembolso (cf. art. 22.º, n.ºs 4 e 5, do CIVA). III - O pedido de reembolso de IVA, efectuado pelo sujeito passivo quando da apresentação da declaração periódica a que alude o art. 40.º do CIVA, não dá origem ao seu pagamento imediato, podendo e devendo a AT proceder a diligências prévias no sentido de averiguar da legitimidade do reembolso. IV - Os reembolsos, «quando devidos», «deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária» (art. 22.º, n.º 8, do CIVA). V - Se os reembolsos forem concedidos para além do termo do referido prazo, a única possibilidade de a AT se eximir ao pagamento dos juros indemnizatórios pedidos é pela demonstração de que o atraso é devido a facto imputável ao contribuinte. VI - Não serve de justificação a esse atraso, porque não contende com a legitimidade dos reembolsos, o facto de a AT estar a aguardar eventuais liquidações de IVA, na sequência de uma fiscalização ao contribuinte que incide sobre períodos diferentes daqueles a que se referem os reembolsos pedidos, com vista a compensar as dívidas resultantes daquelas com estes. VII - A previsão do n.º 9 do Despacho Normativo n.º 342/93, invocada pela AT como fundamento da suspensão dos reembolsos, não dá cobertura à suspensão para garantir o pagamento de dívidas de IVA do contribuinte respeitantes a outros períodos e que ainda não estejam liquidadas; com essa finalidade – de assegurar a cobrança dos seus créditos respeitantes a outros períodos, quando exista fundado receio de frustração da sua cobrança –, pode a AT lançar mão das providências cautelares que a lei lhe faculta (cf. art. 135.º do CPPT e art. 51.º da LGT). VIII - Relativamente à tributação em custas no caso de inutilidade superveniente da lide, a regra é a de que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que tal facto seja imputável ao réu, caso em que será este a suportá-las (cf. art. 447.º do CPC).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.