Tribunal Central Administrativo Norte
00483/05.2BEPNF-A
- Data
- 2006-06-22
- Relator
- Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – art. 148º do CPC. II. Tendo a resposta ao requerimento dado entrada no tribunal no prazo de quinze dias a que alude o artº 252º-A, nº 1, al. b), do CPC, fica totalmente afastada a hipótese de recurso à multa para a respectiva validação. III. Só a partir do decurso do prazo de quinze dias é que se poderia pensar em utilizar o mecanismo previsto no artº 145º, nº 5, do CPC, ou seja, só nessa altura a validade da apresentação da oposição ficaria dependente do pagamento de uma multa.
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