Tribunal Central Administrativo Norte
00482/24.5BEBRG
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. A utilização da mesma insígnia integra o conceito de grupo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17.07. II. Assim, um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num grupo, que no seu conjunto utilize mais de 6000m2 , está sujeito à TSAM. III. A liquidação de TSAM é efectuada, em regra, com base na declaração do contribuinte e só no caso de tais elementos não serem fornecidos pelo sujeito passivo é que a DGAV efectua a liquidação com base nos elementos de que disponha, nos termos do que dispõe a Portaria n.º 200/2013 de 31/5.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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