Tribunal Central Administrativo Norte

00482/05.4BEBRG

Data
2015-06-05
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal se limita a tecer considerações genéricas e a afirmar conclusivamente que não existe violação das normas e princípios jurídicos invocados pelos Autores, sem nada articular sobre o concreto ato impugnado, nem sobre o vício que lhe é imputado. II – O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados, o que pressupõe que tenham sido suficientemente alegados os factos essenciais que consubstanciem a causa de pedir do pedido formulado (cfr. artigo 508.º do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, correspondente ao atual artigo 590.º). III – Mostra-se inútil (e mesmo inadmissível) que o tribunal se pronuncie sobre a eventual recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, da aplicação de uma dada interpretação normativa, quanto essa norma não foi usada como fundamento da decisão.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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