Tribunal Central Administrativo Norte
00481/14.5BEPNF
- Data
- 2015-04-17
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A apreciação que em sede cautelar é feita do interesse ou direito a acautelar, é sempre, por definição, breve e sintética, em sintonia com a razão de ser e características dos processos cautelares. II – Num primeiro olhar dos presentes autos, sem indagações acrescidas e quaisquer dúvidas, não se afigura inquestionável a procedência da pretensão formulada no processo principal, exigindo-se um juízo mais maturado, e definitivo, que só na acção principal poderá ser efectuado – artigo 120.º n.º 1, alínea a) do CPTA III – Não obstante, numa análise perfunctória das ilegalidades imputadas ao acto suspendendo (falta de fundamentação e violação de direitos, liberdades e garantias com assento constitucional) não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. IV – Tem de considerar-se inverificado o periculum in mora se a matéria assente, o acto em causa, e os demais elementos dos autos, não permitiram ao julgador afirmar que, muito provavelmente, a transferência do Recorrente do Estabelecimento Prisional de … para o Estabelecimento Prisional de …, por razões de ordem e segurança o vai impedir de, entre o demais, aceder ao direito e aos tribunais, como o vinha fazendo, e de se expressar, informar ou ser informado, nomeadamente sobre as condições de funcionamento e outras do Estabelecimento para o qual foi transferido.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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