Tribunal Central Administrativo Norte
00481/10.4BEVIS
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-A sanção de despedimento por falta imputável ao trabalhador, prevista no artº 18° do ED, não é de aplicação automática aos casos aí previstos, pressupondo a sua aplicação a demonstração de factos que sustentem que a falta tem carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional. II-Do processo disciplinar ressalta que nem na acusação nem mesmo na deliberação punitiva, existem factos e fundamentos tendentes a suportar a inviabilidade da manutenção da relação funcional/laboral; II.1-os factos imputados ao funcionário apenas preenchem o elemento típico da infracção disciplinar, faltando-lhe o elemento subjectivo, ou seja, a valoração subjectiva da sua conduta com a ponderação das circunstâncias concretas indiciadoras da inviabilização da manutenção da relação funcional; II.2-impunha-se que se comunicasse ao funcionário os motivos, a argumentação e os juízos consubstanciadores para o efeito inviabilizador da manutenção da relação funcional, pois só assim este poderia organizar a sua defesa, de forma consciente e completa, atacando directamente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos; II.3-deste modo, a deliberação impugnada, ao aplicar a pena de demissão, padece de erro na interpretação/aplicação do art° 18° da Lei 58/08, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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