Tribunal Central Administrativo Norte

00478/17.3BEAVR

Data
2025-02-13
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Constitui fundamento admissível de oposição à execução a ilegitimidade substantiva do executado, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o proprietário e possuidor dos bens imóveis que a originaram [cfr. art. 204º, nº 1, alínea b), do CPPT]. II - Esta exceção à impossibilidade de discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade concreta da liquidação que deu origem à dívida exequenda quando a lei faculta meio de impugnação judicial desse ato, é admitida relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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