Tribunal Central Administrativo Norte

00477/07.3BEBRG

Data
2013-02-08
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O disposto no artigo 44º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica”, deve ser interpretado de harmonia com o que dispõe o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob a epígrafe “Condições especiais de atribuição dos subsídios para assistência a filhos doentes e a deficientes profundos e doentes crónicos”. 2. A expressão “durante os primeiros 12 anos de vida” constante do primeiro preceito, pode ser interpretada, por caber ainda na letra da lei, no sentido de “idade igual ou inferior a 12 anos”, constante do segundo preceito. 3. A interpretação que harmoniza estes dois preceitos é a que reconhece o direito a subsídio por assistência a doentes crónicos a um menor com 12 anos de idade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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