Tribunal Central Administrativo Norte

00477/04.5BEPNF-A

Data
2007-02-08
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela merece. II. Tendo a testemunha de invocar a razão da sua ciência, constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada. Estão neste caso a cegueira duma testemunha que diga ter visto determinada ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado, a inexistência duma relação de convívio ou de trabalho que a testemunha tenha dado como razão para o seu conhecimento pormenorizado dos factos. III. E ataca-se a fé da testemunha quando, por exemplo, se alegue que ela é habitualmente mentirosa, que usa depor nos mais variados processos, que recebe dinheiro para o fazer ou até que já foi condenada por perjúrio; ou quando se alegue a existência duma relação de dependência, parentesco ou amizade entre ela e a parte que a ofereceu, duma inimizade entre ela e a parte contrária ou dum interesse pessoal na causa, que, preliminarmente interrogada a testemunha haja declarado não existir. Atacam-se assim as qualidades da testemunha, que justificariam a valoração positiva, pelo tribunal, do depoimento produzido. IV. Não se configurando a contradita como um ataque ao depoimento em si, ao seu conteúdo, mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades, a mesma não pode fundamentar-se em que o depoimento é falso, ou que está em desarmonia com o de outras testemunhas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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