Tribunal Central Administrativo Norte
00476/19.2BEAVR
- Data
- 2020-03-05
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) A oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma ação declarativa de simples apreciação que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (artigos 4.° n.° 2 al. a) do CPC e 211.° n.°1 do CPPT), assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, constituindo, pois, um meio processual autónomo (regido por normas adjetivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente deste. II) À luz do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve a ação ser considerada instaurada na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. III) Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento, levando também em conta o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de propositura da ação. IV) O disposto no número 4 do artigo 24.º da referida Lei não é aplicável aos casos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, feito antes da propositura das ações, mas somente aos pedidos formulados na pendência das ações. * * Sumário elaborado pelo relator
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