Tribunal Central Administrativo Norte
00476/18.0BEAVR
- Data
- 2022-04-29
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- ACIDENTE RODOVIÁRIO; AUTO-ESTRADA; CIRCULAÇÃO DA VIA DO MEIO; INFRACÇÃO; 14.º, N.º1, DO CÓDIGO DA ESTRADA
- APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03.05, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 72/2013; CONCORRÊNCIA DE CULPAS; ARTIGO 342º, N.º2, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 264º, 487º E 516º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Face ao disposto no artigo 14.º, n.º1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03.05, na redacção dada pela Lei n.º 72/2013, circular na via central ou mais à esquerda de uma auto-estrada não constitui, só por si, infracção; a infracção traduz-se em circular numa dessas vias quando se pode circular na via mais à direita. 2. Tendo-se provado apenas que o veículo sinistrado circulava na via central, mas não se provando que no momento do acidente pudesse circular mais à direita, não foi feita prova da infracção que implicaria a culpa concorrente da lesada. 3. A falta desta prova resolve-se contra a Ré concessionária da auto-estrada, a quem cabia provar a infracção do condutor do veículo sinistrado - artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil, acima referidos
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