Tribunal Central Administrativo Norte

00476/04.7BECBR-C

Data
2019-02-01
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-A sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de protecção do credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por este lhe é devida; I.1-esta sanção é, assim, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial; I.2-a sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir; I.3-atento o formato desta figura jurídica e atentando, ainda, na especificidade patente nos autos, forçoso é concluir que no caso concreto estamos perante uma sanção pecuniária aplicada a um terceiro, já que nem sequer é o “devedor”, com a agravante de que nunca foi chamado ao processo principal e, outrossim, à presente execução, a fim de fazer valer a sua posição e, assim, se defender de uma condenação que recai, inapelavelmente, na sua esfera jurídica; I.4-os factos apurados nos autos não são compatíveis com a afirmação vertida na sentença de que o “Executado apresentou uma postura processual que não demonstra uma vontade inequívoca de proceder ou ordenar a demolição nos termos decididos”; I.5-o Executado não pôs em causa a decisão exequenda e pretendeu executá-la, desenvolvendo diligências nesse sentido que culminaram no início da demolição do muro para uma determinada altura; I.6-a imposição duma tal sanção, sem a audição do visado, permitindo-lhe a possibilidade de tomar posição sobre a concreta temática e, assim, assegurar o contraditório no âmbito da mesma afigura-se-nos inaceitável e violadora das mais elementares regras de defesa - artigos 6º, 169º e 179º/3 do CPTA e 3º do CPC. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.