Tribunal Central Administrativo Norte
00476/02 - Coimbra
- Data
- 2005-10-20
- Relator
- Dr.ª Ana Paula Portela
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
- Descritores
Sumário
I - A ineficácia do acto por não ter sido feita correcta notificação apenas conduz a que a mesma não possa ser oponível ao interessado, não podendo iniciar-se o prazo de recurso, no caso hierárquico, pelo que não interfere com a validade do acto mas tão só com a sua eficácia. II - Não é possível no âmbito do recurso contencioso de anulação, e por força do art. 1º da LPTA, fazer intervir como entidade recorrida, através da intervenção principal, o superior hierárquico – Ministro da Justiça – relativamente a acto tácito de confirmação da decisão disciplinar ora impugnada . III - Não deve haver condenação em custas em 1ª instância quando a notificação do acto não continha todos os elementos a que alude o art. 68º do CPA. IV - A pena disciplinar de multa aplicada pelo Director Geral dos Serviços Prisionais está sujeita a recurso hierárquico necessário quer pela sua natureza quer pelas disposições do ED, nomeadamente o seu art. 75º n.º 8.
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