Tribunal Central Administrativo Norte

00471/12.2BEAVR

Data
2013-02-08
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Se na sentença falta, de todo, o juízo crítico sobre a matéria de facto objecto da acção e a parte alega a impossibilidade de compreensão do decidido, designadamente no que se refere ao âmbito do juízo valorativo do júri do concurso, tal acarreta a nulidade da decisão. II- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão. III- Ao tribunal compete justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e as posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão; III. 1-o nº 2 do artº 653º do CPCivil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; III. 2-a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.* * Sumário elaborado pelo Relator

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