Tribunal Central Administrativo Norte

00469/16.1BEBRG

Data
2024-07-11
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigo 81º, nºs 1 e 4, do CIRE). II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência seja efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cf. artigo 41º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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