Tribunal Central Administrativo Norte
00467/20.0BEBRG
- Data
- 2020-07-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; AFASTAMENTO COERCIVO DO TERRITÓRIO NACIONAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; NULIDADE
- ARTIGO 1º, N.ºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 252/2000, DE 16.10
- N.º 1 DO ARTIGO 163º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; AUDIÊNCIA PRÉVIA; ARTIGO 148º DA LEI Nº 23/2007, DE 04.07; FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO; VALIDADE; EFICÁCIA.*
- * SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR
Sumário
1. Por regra, a falta de fundamentação apenas conduz à anulação do acto e não á declaração de nulidade, tendo em conta o princípio geral de invalidade dos actos consagrada no n.º 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 2. Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. 3. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10. 4. No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária. Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”. 5. E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder. 6. No caso de estrangeiro em situação irregular o direito de audiência prévia, em processo movido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não se concretiza da forma genérica prevista nos indicados preceitos do Código de Procedimento Administrativo, mas na forma especial prevista no artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 04.07. 7. Esta formalidade cumpre-se quando o visado é ouvido no procedimento administrativo, lavrando-se o correspondente “Auto de Declarações”. 8. A falta de notificação da decisão de afastamento coercivo ao mandatário da visada neste procedimento não afecta a validade do acto, menos ainda constitui nulidade por preterição de direito fundamental, porque a notificação é externa e posterior ao acto, afectando apenas a sua eficácia. * * Sumário elaborado pelo relator
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