Tribunal Central Administrativo Norte

00466/08.0BEBRG

Data
2021-11-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A prolação da sentença, em processo de impugnação, sem que o Juiz se tenha pronunciado sobre um requerimento de produção de um meio de prova apresentado pelo Impugnante não implica uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade processual que, não tendo sido arguida – perante o tribunal que a cometeu – no prazo de dez dias contado desde a notificação para alegações finais, fica sanada. II – A chamada caducidade do direito a liquidar impostos não é de conhecimento oficioso, quando por mais não seja porque o acto tributário que a ignorar é apenas anulável e só a nulidade dispensa a invocação em juízo. Portanto, a ocorrer essa caducidade, não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que a não tenha declarado. III - tal como decorre do artigo 627º nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 2º alª d) e 281º do CPPT, o objecto do recurso de apelação consiste na validade e no mérito da decisão judicial que se pretenda impugnar, não no acto administrativo ou tributário ou na relação jurídica objecto da acção. Por isso o tribunal de recurso não pode conhecer, como se fossem objecto deste, quaisquer questões decorrentes de conclusões das alegações do recurso que apenas consistirem numa sindicância directa do acto impugnado, sem qualquer referência à Sentença. IV – Atenta a natureza meramente anulatório do processo de Impugnação, a menos que a Lei disponha diversamente em especial, tão pouco poderá ser objecto da decisão deste recurso, em caso de procedência, a condenação da AT a qualquer restituição de quantias recebidas, sem prejuízo dos deveres que dela resultarem para a mesma AT em sede de execução do julgado, conforme se explicita no artigo 100º da LGT. V – Quando no recurso se alega que a Sentença violou determinados norma ou princípio mas não se procede a uma crítica concreta dos fundamentos da sentença, no sentido de demonstrar isso, o mesmo improcede.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.