Tribunal Central Administrativo Norte
00462/04 - VISEU
- Data
- 2006-02-09
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo. II - O facto de o oponente não ter sido, eventualmente, notificado da liquidação da dívida exequenda e de só ter tido dela conhecimento através da citação para a execução, não o impossibilita de a impugnar nos meios contenciosos próprios, pois que esse direito se mantém enquanto a liquidação se não tornar eficaz e exigível quanto a ele, através da respectiva notificação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.