Tribunal Central Administrativo Norte

00460/06.6BEPNF

Data
2008-02-28
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades. II. Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente administrativo. III. Detendo o associado do A. apenas a qualidade de agente administrativo, decorrente do contrato administrativo de provimento que o ligava à data ao R. enquanto enfermeiro, o mesmo não goza do direito peticionado que deriva do art. 17.º do DL n.º 437/91, visto este preceito disciplina as regras em sede de “progressão na categoria” (mudança de escalão dentro da categoria) e apenas tem sentido e aplicação, como resulta do seu teor e sua inserção sistemática no diploma que regula a carreira de enfermagem, aos enfermeiros que possuam o vínculo ou qualidade de funcionário decorrente da sua nomeação para lugar do quadro de pessoal da instituição hospitalar onde prestam funções. IV. Daí que aqueles enfermeiros que não se mostrem providos em lugares do quadro não estão abrangidos ou beneficiam do regime decorrente do art. 17.º do DL n.º 437/91. * *Sumário elaborado pelo Relator

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