Tribunal Central Administrativo Norte

00456/24.6BEMDL

Data
2026-02-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP deve constar da Acusação deduzida em processo disciplinar a “… indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.” 2 - Se na Acusação contra si deduzida o arguido é confrontado com factos, termos e pressupostos que podem ser determinantes da sua condenação numa concreta pena disciplinar, e podendo ele apresentar defesa, como também pode não a apresentar, caso porém a venha a deduzir e o procedimento tenha de continuar, em face dos precisos termos e pressupostos já corridos nesse procedimento, a decisão disciplinar a proferir não pode sair fora da bitola já fixada com referência à moldura sancionatória disciplinar aplicável, que foi aquela com que o arguido foi confrontado. Ou de outro modo ainda, pode a decisão disciplinar sair fora dessa bitola, conquanto que seja proferida uma pena mais leve em resultado da apreciação da concreta efectivação da sua responsabilidade disciplinar. 3 - Sendo certo que assiste ao Presidente da Câmara Municipal, o poder de analisar o processo disciplinar que lhe foi presente pela instrutora, e nesse conspecto, o poder de não concordar com as conclusões patenteadas no relatório final, e mais concretamente com a pena disciplinar proposta aplicar, se o mesmo se vem depois a autodeterminar, ainda que com observância do dever de fundamentação, por aplicar uma pena disciplinar diversa, isto é, mais gravosa, estando essa sua actuação vinculada à observância do princípio da juridicidade, tal demanda que para que o pudesse fazer sempre teriam de ser garantidas ao arguido as devidas garantias de defesa, à semelhança de resto com o que assim vem disposto no plano criminal, por estarmos em presença de um procedimento de natureza sancionatória [Cfr. artigo 32.º, n.ºs 5 e 10 da CRP], que contém uma estrutura acusatória e cujos actos de instrução estão necessariamente submetidos ao princípio do contraditório. 4 – Tendo em vista o propósito legal da audiência contraditória do arguido, para efeitos de apresentação da sua defesa, tendo-lhe sido indicado na Acusação que a sanção disciplinar aplicável era a pena de multa, não lhe pode a final ser aplicada a pena disciplinar de despedimento, sob pena de ocorrência de nulidade insuprível [Cfr. artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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