Tribunal Central Administrativo Norte

00456/07.0BEPNF

Data
2007-11-15
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Se é certo que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal – art. 204º, nº 1, al. d), do CPPT -, não menos certo é que, esse fundamento, é também de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do mesmo CPPT, obviamente, no âmbito do processo de execução fiscal, em que nos movemos nos presentes autos de recurso/reclamação de uma decisão do órgão da execução fiscal. 2. Aquela certeza nunca pode conduzir à decisão de inadmissibilidade desse fundamento para justificar o recurso/reclamação do despacho do Chefe de Finanças que dessa prescrição conheceu, exactamente por ser um fundamento de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa. 3. Demonstrado, pois, que se não mostra ultrapassado o prazo de prescrição das dívidas exequendas e, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis – cfr. art. 137º do CPC -, não se ordenará a volta do processo para, em concreto, se apurar da eventual paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

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