Tribunal Central Administrativo Norte

00455/13.3BEBRG

Data
2016-11-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O gestor público tem direito a “despesas de representação”; I.I-as chamadas “despesas de representação” tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual tout court ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica; I.2-no caso, têm carácter remuneratório já que as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico, acompanhando sempre o vencimento. II-A ora Recorrente tinha direito a ser nomeada e a exercer as funções dirigentes, pelo que havendo uma impossibilidade absoluta de tal nomeação e exercício de funções ocorrer, tem direito a ser indemnizada pela expropriação do direito à execução; II.1-sendo as despesas de representação englobadas na retribuição a que a Autora/Recorrente teria direito a perceber mensalmente, mostram-se passíveis de integrar a indemnização devida pelo Recorrido; II.2-assim sendo, o montante indemnizatório devido à Recorrente terá de corresponder à diferença entre a situação patrimonial que teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença; II.3-já no que concerne à limitação ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, importa conjugar o nº 2 do artigo 26º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com o que preceitua o seu nº 3, sendo que, da articulação entre essas disposições, resulta que este último normativo veio consagrar um plafond máximo ao montante indemnizatório, correspondente a um ano de retribuições, independentemente do tempo que, à data da cessação de funções, ao dirigente faltasse cumprir para atingir o termo normal da comissão de serviço.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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