Tribunal Central Administrativo Norte

00453/11.1BEBRG

Data
2022-03-03
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
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Sumário

I – Apenas a total ausência de fundamentação de facto e de direito determina a nulidade da sentença, vício este que não vingará se a fundamentação for deficiente ou insuficiente. II – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. III – Não cabe ao Tribunal substituir-se à administração, só podendo manter ou anular os atos tributários tendo em conta a concreta fundamentação com base na qual os mesmos foram proferidos, daí que, se os anular ou mantiver com fundamentos distintos, incorre em erro de julgamento. IV - A dedução do IVA corresponde a um direito do contribuinte, segundo a própria conformação normativa do imposto, pelo que caberá a ele demonstrar a existência dos factos em que suporta o direito à dedução a que se arroga. V - Deste modo, quando esteja em causa uma liquidação adicional baseada no não reconhecimento pela administração de uma dedução que o contribuinte fez, caberá a este a prova da verificação dos requisitos estabelecidos na lei para que essa dedução seja substantivamente legítima, conquanto, previamente, a AT haja aportado factos passíveis de criar fundada dúvida sobre a legitimidade de tal dedução. VI – Se a AT não cumpriu o seu ónus probatório e prevalecendo a presunção estabelecida no artigo 75º, nº 1, da LGT, não carece já a Recorrente de fazer a prova da existência dos factos em que suporta o direito à dedução do IVA a que se arroga pois que, segundo o disposto no artigo 350º, nº 1, do Código Civil, «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».* * Sumário elaborado pela relatora

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