Tribunal Central Administrativo Norte

00453/08.9BECBR-A

Data
2015-03-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um ato administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do ato. II - Na definição dos atos e operações tendentes á execução do julgado, não pode o Tribunal interferir com o núcleo da atividade administrativa, quando é certo, que o modo de execução já resulta da legislação aplicável ao caso concreto. III - Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. IV – A Execução está, naturalmente, condicionada por aquilo que foi decidido na decisão que se pretende executar, não podendo inovar, contrariar ou extravasar a pretérita decisão declarativa.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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