Tribunal Central Administrativo Norte
00453/08.9BECBR-A
- Data
- 2015-03-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – A reconstituição da situação jurídica e material do interessado, após a anulação de um ato administrativo, deve respeitar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do ato. II - Na definição dos atos e operações tendentes á execução do julgado, não pode o Tribunal interferir com o núcleo da atividade administrativa, quando é certo, que o modo de execução já resulta da legislação aplicável ao caso concreto. III - Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. IV – A Execução está, naturalmente, condicionada por aquilo que foi decidido na decisão que se pretende executar, não podendo inovar, contrariar ou extravasar a pretérita decisão declarativa.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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