Tribunal Central Administrativo Norte

00452/01 - PENAFIEL

Data
2006-06-01
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. O direito de audição prévia dos contribuintes visa a participação destes nos actos que lhes digam respeito, pelo que a Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre as questões por eles suscitadas no âmbito do exercício de tal direito, ainda que sucintamente. 2. Se, na notificação da decisão de fixação/alteração do conjunto de rendimentos líquidos para efeitos de IRS, se indicou que na mesma se tiveram em conta os elementos fornecidos perlo contribuinte no exercício do seu direito de audição, mas na respectiva nota de fixação se fundamentou a decisão apenas nos elementos recolhidos pelo SPIT, referindo-se ainda que o contribuinte não exercera o seu direito de audição, quando na verdade o exerceu, ocorreu erro de facto que vicia o procedimento e os actos que dele dependem, visto que, desse erro resultou a omissão da apreciação do alegado pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição prévia. 3. Deste modo, e porque a decisão recorrida sufragou o entendimento da Administração Tributária, incorrendo no mesmo erro de facto, tem de ser revogada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.