Tribunal Central Administrativo Norte
00450/12.0BECBR
- Data
- 2012-11-30
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I-Estando provado nos autos que a Junta de Freguesia Ré não apresentou a julgamento, de forma a serem aprovadas dentro do prazo legal, ou seja, até ao fim de Abril de 2010, o relatório e contas de gerência do ano de 2009 e não tendo aquela logrado demonstrar que existia causa justificativa desses factos ou excludente da culpa dos seus agentes, existe fundamento legal para a sua dissolução, nos termos do artº 9°, al. f), da Lei 27/96, de 01 de Agosto; I.1-todas as circunstâncias posteriores a 30 de Abril de 2010, enquanto tais (ou seja, enquanto posteriores ao termo do prazo legalmente estabelecido para cumprimento pela Junta de Freguesia, através do seu Presidente, ou substituto, da obrigação em causa), já não contendem com a verificação do facto relevante para efeitos da dissolução do órgão autárquico (e da respectiva ilicitude/justificação e culpa dos seus agentes); I.2-pois que, como decorre daquela norma, esse facto típico fica consumado, na sua plenitude, com a não apresentação a julgamento das respectivas contas, no prazo legal, sem a ocorrência nesse período de facto que a justifique. II-A sentença recorrida, que julgou verificado o fundamento de dissolução do órgão (executivo) autárquico mais não fez do que aplicar a lei; II.1-quando a letra da lei - no caso, o citado artº 9°, alínea f) da Lei 27/96, de 01/08 - é clara, o intérprete não tem que fazer apelo ao seu espírito.* *Sumário elaborado pela Relatora
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