Tribunal Central Administrativo Norte

00449/09.3BEVIS

Data
2018-05-25
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
6 documento(s)

Sumário

1. Cabe à Administração provar a existência de indícios sérios de que a operação faturada não corresponde à realidade (art.º 74º/1 LGT). 2. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o encargo de provar a veracidade da transação. 3. Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. 4. A adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas. * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (6)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.