Tribunal Central Administrativo Norte

00447/2002-A Coimbra

Data
2017-01-13
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — A Indemnização por inexecução de sentença a que se referem os artigos 163º, 166º e 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado, assegurando ao interessado uma compensação pela perda que para ele resulta da impossibilidade da execução da sentença anulatória, independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjectiva na criação da situação lesiva. II — Os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar, entre outros, os danos patrimoniais e não patrimoniais que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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