Tribunal Central Administrativo Norte
00447/10.4BEMDL
- Data
- 2022-04-27
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A falta de especificação dos factos não provados e de análise da prova testemunhal apenas determinam a nulidade da sentença na exata medida em que uns a outra sejam relevantes para a decisão a proferir. II - De acordo com o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, quais (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida. O não cumprimento deste ónus implica a rejeição do recurso nesta parte. III – Sendo possível a correção à matéria coletável da impugnante por métodos diretos, a AT tem o dever de lançar mão dos referidos métodos. No entanto, em relação aos rendimentos em que se verifique não ser possível a avaliação direta, nos termos legais, a AT pode recorrer a métodos de avaliação indireta.* * Sumário elaborado pela relatora
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